A prescrição intercorrente é um dos temas mais relevantes no direito tributário e civil, sendo amplamente debatida nos tribunais e consolidada pela jurisprudência. Trata-se da perda do direito de exigir o cumprimento de uma obrigação em razão da inércia do credor dentro de um determinado prazo após o início da execução fiscal ou civil. Neste artigo, abordaremos detalhadamente o conceito, os fundamentos legais e as principais decisões jurisprudenciais que regem a matéria.

1. Conceito e Fundamentos Legais da Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre dentro de um processo já iniciado, diferenciando-se da prescrição comum, que ocorre antes do ajuste da ação. Ou seja, há uma inércia do titular do direito (credor) durante a tramitação do processo, o que leva à extinção do próprio direito de cobrança.

Na esfera tributária, a prescrição intercorrente está expressamente prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). Já na esfera cível, a sua aplicabilidade é extraída de dispositivos gerais do Código de Processo Civil (CPC) e por meio da aplicação analógica de importação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

1.1. Base jurídica na Execução Fiscal

O artigo 40 da LEF dispõe:

Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução fiscal enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e nesse prazo não correrá o prazo de prescrição.

§ 4º Se a decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo de prescrição, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la.

Esse dispositivo é crucial para entender a dinâmica da prescrição intercorrente no direito tributário, pois estabelece que, caso a Fazenda Pública não atue eficazmente para a localização do devedor ou de bens penhoráveis ​​dentro do prazo prescricional (5 anos), o crédito tributário pode ser extinto.

1.2. Base legal na Execução Cível

No direito civil, a prescrição intercorrente decorre da aplicação combinada do art. 924, inciso V, do CPC/2015, que prevê a extinção da execução quando ocorrer prescrição, e o art. 206 do Código Civil, que fixa prazos prescricionais gerais.

Além disso, a Súmula 150 do STF estabelece que:

“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

Isso significa que, caso a parte exequente não promova atos efetivos para satisfazer a obrigação dentro do mesmo prazo da ação de cobrança (normalmente 5 anos), a execução também pode ser extinta por prescrição intercorrente.

2. Aplicação da Prescrição Intercorrente no Direito Tributário

A prescrição intercorrente no âmbito tributário segue um rito processual específico, que pode ser sintetizado nos seguintes pontos:

  1. Citação do Executado: Uma vez citada, a Fazenda Pública deve diligenciar para a localização dos bens do devedor.
  2. Suspensão do Processo (Art. 40 da LEF): Se não forem encontrados bens, a execução é suspensa por até 1 ano.
  3. Arquivamento Provisório: Após 1 ano, caso ainda não haja bens para garantir a dívida, o processo é arquivado provisoriamente.
  4. Início da Contagem da Prescrição Intercorrente: Decorrido o prazo prescricional de 5 anos sem qualquer movimentação relevante por parte do exequente, configura-se a prescrição intercorrente.
  5. Reconhecimento da Prescrição pelo Juiz: O magistrado pode, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, conforme o § 4º do artigo 40 da LEF.

2.1. Tema 390 do STJ – Marco Inicial da Prescrição

Tema 390 do STJ firmou a seguinte tese sobre a contagem do prazo prescricional na execução fiscal:

“O prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal (art. 40, § 2º, da LEF), sem necessidade de intimação da Fazenda Pública.”

Isso significa que, ao contrário do que alguns entes públicos alegavam, não há necessidade de notificação para que o prazo comece a contar. Após a suspensão do processo por 1 ano, inicia-se automaticamente a suspensão da intercorrente.

3. Aplicação da Prescrição Intercorrente no Direito Civil

Embora o CPC/2015 não trate expressamente da  prescrição intercorrente, os tribunais têm aplicado a analogia com o direito tributário. No entanto, há diferenças fundamentais na sua aplicação na execução civil.

3.1. Tema 677 do STJ – Aplicação na Execução Cível

Tema 677 do STJ estabeleceu:

“A prescrição intercorrente deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de alegação da parte, quando, no curso da execução, o exequente permanência inerte pelo prazo igual ao da prescrição da pretensão executada.”

Ou seja, se o credor não impulsionar a execução por 5 anos, o juiz pode extinguir o processo sem necessidade de provocação do devedor.

3.2. REsp 1.340.553-RS – Contagem do Prazo na Execução Cível

No REsp 1.340.553-RS, o STJ determinou que:

“O prazo de prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de promover atos capazes de impulsionar o processo, e não pela simples inércia do juízo.”

Essa decisão reforça a necessidade de efetivação por parte do credor. Apenas petições meramente formais, sem efeito prático na execução, não impedem a contagem da prescrição intercorrente.

4. Considerações Finais

A prescrição intercorrente é um mecanismo essencial para evitar a eternização de processos de execução sem efetividade. Tanto no direito tributário quanto no direito civil, sua aplicação foi consolidada pelo STJ e STF para garantir a segurança jurídica e evitar cobranças indefinidas.Os principais pontos a serem observados são: ✔ 

No direito tributário, o prazo de 5 anos começa a contar automaticamente após 1 ano de suspensão do processo, conforme o 

Tema 390 do STJ .✔ 

No direito civil, o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação de cobrança e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, conforme 

Tema 677 do STJ e 

o REsp 1.340.553-RS .✔ 

A Súmula 150 do STF reforça que a execução prescreve no mesmo prazo da ação.

A correta aplicação desses institutos é fundamental tanto para advogados quanto para credores e devedores, garantindo o devido andamento processual e evitando execuções perpétuas sem perspectiva de satisfação do crédito.

Caso tenha dúvidas ou precise de suporte jurídico sobre a prescrição intercorrente em execuções fiscais ou civis, continue acompanhando nosso blog para mais conteúdos esclarecedores sobre o tema!

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Advogada Jurídica Rio Grande Do Sul.

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