O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão, trouxe um avanço significativo para os contribuintes portadores de doenças graves ao reconhecer, com repercussão geral (Tema 1373), que a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) pode ser concedida independentemente da prévia formulação de requerimento administrativo.
Essa decisão, proferida no Recurso Extraordinário 1.525.407 , reforça a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para que o contribuinte exerça o seu direito à isenção e à restituição de valores indevidamente recolhidos. O entendimento do STF protege direitos fundamentais e evita a imposição de barreiras burocráticas desnecessárias a pessoas que já estão em situação de vulnerabilidade.
O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
O benefício da isenção do IRPF para pessoas com doenças graves está previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 , que estabelece:
“Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os recebidos pelos portadores de moléstia profissional ou das doenças graves especificadas em lei”.
As enfermidades listadas no dispositivo legal incluem, entre outras, neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, hanseníase, AIDS, entre outras. O benefício se aplica a proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, mas não a rendimentos oriundos de atividades laborais.
Contudo, até então, a Receita Federal exigia um requerimento administrativo para que o contribuinte pudesse usufruir desse direito, o que, em muitos casos, gerava morosidade, insegurança jurídica e, sobretudo, dificuldades práticas para pessoas em estado de saúde debilitado.
O POSICIONAMENTO DO STF: O FIM DA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA
Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.525.407, o STF decidiu que a isenção do IRPF para pessoas com doenças graves não deve estar condicionada ao requerimento prévio na esfera administrativa. Esse entendimento se baseia em princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência da administração pública.
A tese fixada no Tema 1373 da repercussão geral estabelece:
“É inconstitucional a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o reconhecimento do direito à isenção e restituição do imposto de renda para portadores de doenças graves, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.”
Dessa forma, com a repercussão geral reconhecida, todas as instâncias do Judiciário devem aplicar esse entendimento, garantindo que os contribuintes não sejam obrigados a enfrentar entraves burocráticos para exercer um direito que já lhes é assegurado por lei.
IMPACTO PARA OS CONTRIBUINTES
A decisão tem efeitos imediatos e vinculantes, de modo que:
- Os portadores de doenças graves podem deixar de pagar o imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria sem necessidade de requerimento prévio à Receita Federal;
- Quem já recolheu imposto de renda indevidamente pode requerer a restituição dos valores diretamente à Justiça, sem necessidade de recorrer previamente à via administrativa ;
- Caso a Receita Federal negue administrativamente a isenção, o contribuinte tem respaldo para ingressar diretamente com ação judicial pleiteando o reconhecimento do benefício.
A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO STF E O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE
Ao decidir a questão, o Supremo Tribunal Federal corrigiu uma distorção prática que violava direitos fundamentais. O direito à isenção tributária para portadores de doenças graves decorre do reconhecimento da hipervulnerabilidade desses contribuintes, não podendo a Administração condicionar esse direito a entraves desproporcionais.
A exigência de requerimento prévio violava princípios constitucionais como:
- Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)– O Estado deve garantir proteção especial às pessoas em situação de vulnerabilidade.
- Capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF) – A tributação deve ser justa e proporcional à realidade do contribuinte.
- Eficiência da administração pública (art. 37, CF) – O poder público não deve impor entraves burocráticos desnecessários.
Além disso, a exigência administrativa muitas vezes impedia que os beneficiários obtivessem restituições legítimas de valores indevidamente recolhidos, configurando enriquecimento ilícito do Estado, o que vai contra princípios basilares do Direito Tributário e Administrativo.
COMO REQUERER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE?
Diante da decisão do STF, quem pagou imposto de renda indevidamente sobre aposentadoria ou pensão nos últimos cinco anos pode solicitar a restituição através de:
- Ação judicial– Com base na tese do STF, o contribuinte pode ingressar diretamente na Justiça Federal pedindo a devolução dos valores pagos indevidamente.
- Compensação tributária– Para aqueles que ainda possuem imposto a pagar, pode-se pleitear a compensação desses valores em declarações futuras.
Documentos necessários:
- Laudos médicos atualizados e emitidos por profissionais credenciados no SUS ou na rede privada;
- Comprovantes de aposentadoria ou pensão;
- Declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos;
- Demonstrativo de pagamento do IRPF (DARF e informes de rendimentos).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STF no Tema 1373 representa uma grande vitória para os portadores de doenças graves, eliminando um entrave burocrático que dificultava o acesso a um direito legalmente garantido. A repercussão geral vinculante assegura que todos os tribunais do país devem seguir esse entendimento, impedindo que a Receita Federal continue exigindo um requerimento prévio como condição para a isenção e restituição do imposto de renda.
Essa medida é um avanço na proteção dos direitos fundamentais e na efetividade da justiça fiscal, garantindo que os contribuintes que enfrentam doenças graves possam usufruir de seu direito sem enfrentar barreiras indevidas.
Se você ou alguém que conhece está nessa situação, busque orientação jurídica especializada para garantir o acesso à isenção e restituição dos valores pagos indevidamente.