
Regime jurídico, imunidades tributárias e os impactos estruturais da Reforma Tributária
Por Dra. Ana Igansi
1. Introdução
O debate acerca das fundações públicas e privadas transcende a mera classificação administrativa. Trata-se de tema que envolve estrutura constitucional do Estado, limites ao poder de tributar, terceiro setor, responsabilidade social e reorganização do sistema fiscal brasileiro.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, inaugurou-se uma nova arquitetura tributária sobre o consumo, o que exige releitura das imunidades constitucionais aplicáveis às fundações.
A pergunta central não é se as imunidades permanecem, mas como elas operarão dentro do novo modelo IBS/CBS.
2. Conceito e natureza jurídica das fundações
A fundação é pessoa jurídica constituída pela afetação de patrimônio a uma finalidade específica de interesse social.
Nos termos do Código Civil Brasileiro (arts. 62 a 69), a fundação privada nasce por escritura pública ou testamento, com supervisão do Ministério Público, e deve perseguir finalidades religiosas, morais, culturais, assistenciais ou científicas.
Já a fundação pública integra a Administração Pública indireta, com fundamento nos arts. 37 e 39 da Constituição Federal do Brasil.
Ela pode assumir duas formas:
- Fundação pública de direito público (equiparada a autarquia)
- Fundação pública de direito privado (regime híbrido)
A distinção entre essas modalidades é essencial para compreender seus regimes tributários.
3. Fundações públicas e a imunidade recíproca
A Constituição Federal estabelece, no art. 150, VI, “a”, a chamada imunidade tributária recíproca:
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
Tal proteção alcança autarquias e fundações públicas vinculadas às finalidades essenciais do ente instituidor.
A imunidade recíproca:
- Não é benefício fiscal.
- Não é isenção.
- É limitação constitucional ao poder de tributar.
Portanto, fundações públicas não se sujeitam, como regra, à incidência de impostos sobre atividades relacionadas à sua finalidade institucional.
Contudo, quando exercem atividade econômica em regime concorrencial, a jurisprudência do STF admite tributação, em respeito ao princípio da livre concorrência.
4. Fundações privadas e a imunidade condicionada
Diferentemente das fundações públicas, as fundações privadas não são automaticamente imunes.
A Constituição prevê, no art. 150, VI, “c”, imunidade para:
Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Essa imunidade depende do cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, que exigem:
- Não distribuição de lucros;
- Aplicação integral dos recursos na atividade-fim;
- Escrituração contábil regular.
Logo, a imunidade das fundações privadas é:
- Condicionada,
- Fiscalizável,
- E permanentemente revisável.
A jurisprudência consolidou entendimento de que a imunidade alcança impostos, mas não necessariamente contribuições sociais, salvo quando houver previsão específica.
5. A Reforma Tributária e a nova estrutura do consumo
A EC 132/2023 promoveu profunda reestruturação do sistema tributário brasileiro ao:
- Criar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)
- Criar a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)
- Extinguir gradualmente ICMS, ISS, PIS e COFINS
O modelo adotado é de não cumulatividade plena com creditamento financeiro amplo.
Aqui surge o ponto de tensão para fundações.
6. A imunidade permanece, mas o sistema muda
A EC 132 preserva as imunidades constitucionais.
Contudo, o novo sistema opera com:
- Incidência ampla sobre operações com bens e serviços;
- Sistema de créditos financeiros;
- Apuração baseada na cadeia econômica.
Isso significa que, ainda que a fundação seja imune na atividade-fim, ela poderá:
- Suportar ônus tributário na aquisição de bens e serviços;
- Precisar administrar créditos;
- Ter impacto no fluxo de caixa.
A imunidade continua formalmente intacta. Mas a dinâmica operacional se torna mais complexa.
7. Impactos práticos nas fundações públicas
Para fundações públicas:
- A imunidade recíproca permanece.
- Contudo, operações realizadas com terceiros podem integrar cadeias tributáveis.
- Contratos administrativos poderão sofrer reflexos indiretos da sistemática IBS/CBS.
Além disso, a distinção entre atividade institucional e atividade econômica tende a ganhar relevância estratégica.
8. Impactos nas fundações privadas de educação e saúde
Fundações privadas beneficentes, como hospitais filantrópicos e universidades comunitárias enfrentarão:
- Maior exigência contábil;
- Necessidade de segregação clara de receitas;
- Controle rigoroso de destinação de recursos.
Possíveis pontos de judicialização futura:
- Extensão da imunidade ao IBS e CBS.
- Direito ao creditamento.
- Incidência sobre atividades-meio.
- Tratamento de serviços internacionais.
9. Riscos e necessidade de reestruturação preventiva
A Reforma Tributária inaugura uma fase de transição que exige:
- Revisão estatutária;
- Atualização de governança;
- Compliance tributário reforçado;
- Reavaliação de enquadramento como entidade beneficente (CEBAS, quando aplicável).
Fundações que não se adequarem poderão enfrentar:
- Autuações fiscais;
- Questionamentos sobre imunidade;
- Impacto financeiro inesperado.
10. Em resumo:
Fundações públicas continuam amparadas pela imunidade recíproca constitucional.
Fundações privadas mantêm imunidade condicionada, desde que cumpram rigorosamente os requisitos legais.
A Reforma Tributária não extingue essas garantias, mas altera substancialmente o ambiente operacional em que elas se inserem.
O desafio que se impõe não é meramente tributário.
É estrutural.
É contábil.
É estratégico.
A nova ordem fiscal exige das fundações, públicas e privadas, não apenas adequação normativa, mas inteligência jurídica contínua.





