
A NOVA REGRA DO MEI: COMO A SOMA DE RENDAS (CPF + CNPJ) AFETA O SEU NEGÓCIO E O SEU BOLSO
Por Dra. Ana Igansi
1. Introdução: Por que todos os empreendedores precisam entender esta mudança?
Nos últimos dias, uma alteração federal trouxe um impacto significativo para quem é Microempreendedor Individual (MEI). Trata-se da inclusão de INFORMAÇÕES DO CPF no limite de faturamento do MEI quando houver atividade semelhante entre o CPF e o CNPJ.
Essa mudança atinge desde o empreendedor informal que fatura “por fora” no CPF, até o MEI que presta pequenos serviços ocasionais em nome pessoal, sem nota fiscal, sem perceber que isso agora entra como renda somatória para analisar o teto de R$ 81.000 anuais.
Mais do que uma simples regra burocrática, essa alteração muda:
a) o planejamento financeiro do empreendedor,
b) a forma de declarar a renda,
c) a previsão de faturamento do ano,
d) o risco de desenquadramento,
e) e principalmente: o impacto direto no caixa do seu negócio.
Por isso, este e-book foi feito para explicar com excelência, clareza e fundamento jurídico, garantindo que você, consumidor, empreendedor ou empresário, entenda exatamente:
- o que mudou,
- por que mudou,
- como isso afeta sua vida,
- quais cuidados deve tomar,
- como agir para não ser penalizado.
2. O que mudou na lei? A Resolução CGSN nº 183/2025
A norma que trouxe essa alteração foi a:
Resolução CGSN nº 183/2025, que modificou a Resolução CGSN nº 140/2018, responsável por regulamentar o MEI.
O ponto crucial é a inclusão dos §§ 7º e 4º, que estabelecem:
Qualquer renda no CPF do titular, se for da mesma atividade do MEI, entra na soma do limite anual de faturamento.
Em linguagem simples:
➡ Tudo o que você ganha no CPF fazendo a mesma coisa que está registrada no seu MEI passa a contar como “faturamento do MEI”.
Portanto, se você é MEI e também recebe valores pessoais de atividades iguais ou parecidas, a Receita Federal agora:
vai somar tudo:
CPF + CNPJ
e verificar se ultrapassou o limite de R$ 81.000,00.
Salário CLT NÃO entra, nunca entrou e não entra com a nova regra.
Mas serviços, comissões, vendas, aulas particulares, consultorias, artes, serviços freelancers, sim.
3. Fundamento legal: O que exatamente diz a Resolução?
Trechos essenciais (em linguagem jurídica):
Art. 12, §7º (incluído)
Para fins de verificação do limite anual do MEI, serão consideradas também as receitas auferidas em nome do CPF do titular, sempre que correspondentes à mesma atividade econômica exercida pelo MEI.
Art. 18-A, §4º (incluído)
Quando o titular exercer, em seu CPF, atividade idêntica ou similar àquela do CNAE do MEI, as respectivas receitas serão somadas para o limite de enquadramento.
Art. 105, §2º, VI (fiscalização)
A Receita poderá cruzar dados entre CPF e CNPJ do titular para verificar o faturamento.
Art. 113-A (desenquadramento)
Quem ultrapassar o limite por meio da soma CPF + CNPJ será automaticamente desenquadrado, com efeitos no mês seguinte ao excesso.
4. Por que a norma mudou? (Objetivo fiscal e combate a fraudes)
O MEI foi criado para facilitar a vida do pequeno trabalhador. Porém, nos últimos anos, aumentou o uso irregular do regime:
a) renda dividida entre CPF e CNPJ para não ultrapassar o limite,
b) emissão parcial de notas,
c) prestação de serviços no CPF enquanto o MEI permanece “no teto”.
A mudança visa:
- transparência fiscal,
- justiça tributária,
- prevenção de fraudes,
- equilíbrio na concorrência,
- modernização da fiscalização digital.
O governo agora ampliou o cruzamento entre CPF e CNPJ do MEI, algo que já estava previsto na Lei Complementar 123/2006 e tornou-se tecnicamente mais simples com a inteligência fiscal da Receita.
5. O que realmente muda no dia a dia do MEI? Impacto no caixa e no planejamento
Aqui está a parte mais importante para o consumidor e para o empreendedor.
5.1. Renda no CPF agora pode tirar você do MEI
Se você faz qualquer serviço no CPF que se enquadra no mesmo CNAE do MEI, a renda somará.
Exemplos:
a) MEI de design → faz logotipos no CPF: entra na soma.
b) MEI de beleza → faz atendimentos particulares no CPF: entra na soma.
c) MEI de vendas online → vende produtos via PIX para o CPF: entra na soma.
5.2. O risco silencioso: ultrapassar sem perceber
Antes:
Você controlava só o faturamento do CNPJ.
Agora:
Precisa controlar as duas rendas porque o limite é conjunto.
E se ultrapassar?
➡ Desenquadramento imediato.
➡ Migração obrigatória para ME ou microempresa.
➡ Aumento significativo da carga tributária.
➡ Pode pagar retroativo.
Isso afeta diretamente o CAIXA da empresa.
6. Como isso afeta o bolso do empreendedor?
Impactos financeiros diretos:
- aumento de impostos se sair do MEI;
- necessidade de contratar contador;
- obrigações acessórias;
- custo de tributação sobre lucro;
- risco de autuações por omissão de receita;
- cruzamentos automáticos com o e-Social, PIX, Nota Fiscal e declarações.
7. Como evitar problemas? Guia prático
- Organize todas as rendas (CPF + CNPJ)
Mantenha planilhas ou aplicativos que registrem entradas.
- Verifique seu CNAE
Atividades similares contam como iguais.
- Evite receber no CPF aquilo que deveria estar no CNPJ
O que for sua atividade do MEI → sempre pelo CNPJ.
- Planeje o faturamento anual
Se perceber que vai ultrapassar o teto, programe o desenquadramento voluntário.
- Guarde comprovantes
Notas, comprovantes de PIX, recibos.
8. Exemplo prático que simplifica tudo
Você é MEI e fatura:
- R$ 60.000/ano pelo CNPJ,
- R$ 25.000/ano pelo CPF realizando a mesma atividade.
Soma: R$ 85.000, ultrapassando o limite.
Resultado:
➡ Desenquadramento automático.
➡ A partir do mês seguinte, passa a ser ME ou EPP.
➡ Tributação mais alta (Simples Nacional – anexo III ou V).
➡ Possível cobrança retroativa.
9. Conclusão Geral: O que você precisa entender de verdade
Esta alteração legal não veio para complicar, mas para organizar e equalizar o regime do MEI.
Ela exige cuidado, gestão financeira e conhecimento.
E você, como consumidor, autônomo ou empresário, passa a ter a obrigação de:
1. saber seu limite,
2.controlar suas rendas,
3.compreender o reflexo no seu bolso,
4.evitar problemas fiscais que custam muito caro.
Com essa nova norma, o governo deixa claro:
“O que você ganha no CPF, se for da mesma atividade do MEI, agora também é considerado faturamento.”
Por isso, este e-book foi elaborado com a missão de esclarecer, orientar e empoderar o pequeno empreendedor com informação de qualidade, fundamentação legal e linguagem acessível.
10. Que este conhecimento fortaleça sua jornada.
Como é de conhecimento comum, manter uma empresa no Brasil é, antes de tudo, um ato de resistência.
Não existe palavra mais justa do que esta.
O empreendedor brasileiro carrega todos os dias o peso de uma das maiores cargas tributárias do mundo, somada a uma legislação complexa, mutável e, muitas vezes, pouco intuitiva. Entre códigos, portarias, decretos, resoluções e obrigações acessórias, o empresário precisa ser gestor, contador, administrador, financeiro, jurídico, tudo ao mesmo tempo, apenas para manter as portas abertas.
E é nesse cenário duro, em que o Estado exige para si muito mais do que devolve, que nasce a importância de compreender profundamente cada mudança legislativa que afeta o seu negócio, mesmo as pequenas, silenciosas e aparentemente simples.
Nenhuma norma é neutra.
Nenhuma alteração fiscal é apenas técnica.
Todas carregam repercussões concretas sobre o seu faturamento, a sua rotina, o seu planejamento, o seu bolso, e, sobretudo, sobre o futuro da sua empresa.
A recente modificação na sistemática do MEI, somando receitas do CNPJ + CPF, é um retrato fiel dessa realidade: o Estado aperta, exige, cruza dados, fiscaliza, sanciona.
E ao empreendedor cabe compreender, se antecipar, organizar e se proteger.
O Direito, quando bem interpretado, não é apenas barreira.
Ele é também um escudo.
É por isso que este e-book existe: para que você, leitor, nunca caminhe no escuro; para que não seja surpreendido por regras que drenam sua tranquilidade e sua capacidade de crescimento; para que encontre aqui a clareza que muitas vezes falta na lei, apesar da legalidade formal da Resolução CGSN nº 183/2025.
A Lei Complementar nº 123/2006, ao criar o MEI, desejava facilitar, simplificar, estimular.
A burocracia, no entanto, insiste em multiplicar caminhos.
E você, empreendedor, segue fazendo o que poucos conseguem:
produzindo, gerando emprego, movimentando a economia e mantendo viva a esperança de um país que ainda aprende a respeitar quem trabalha.
Por isso, minha mensagem final é direta:
Informação é proteção.
Conhecimento é força.
Compliance é liberdade.
E compreender a lei é o primeiro passo para não ser esmagado por ela.
Que este material sirva como instrumento de autonomia, permitindo que você tome decisões conscientes, fortaleça sua empresa e se mantenha dentro da legalidade sem abrir mão da dignidade financeira que todo empreendedor merece.
Enquanto o Estado aperta, você expande.
Enquanto a legislação se complexifica, você se esclarece.
E enquanto muitos desistem, você persiste, porque sabe que o Brasil só segue adiante pelas mãos daqueles que têm coragem de empreender.
Siga firme.
Siga consciente.
Siga fortalecido pelo conhecimento.
Dra. Ana Igansi
Com profundidade jurídica, clareza e segurança.
OBS.: Anexamos a Resolução na íntegra.
Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025
Publicado(a) no DOU de 13/10/2025, seção 1, página 26
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto nos arts. 516 e 544, caput, inciso II, da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, e do art. 2º da Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
II – receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)
………………………………………………………………………………………….
- 10. Para fins do disposto nesta Resolução, em relação às entidades de que trata o inciso I do caput e o art. 100, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, devem ser considerados: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 19)
I – todas as atividades econômicas exercidas e as receitas brutas auferidas em um mesmo ano-calendário; e
II – todos os débitos tributários exigíveis.” (NR)
“Art. 2º-A O Simples Nacional deve observar os princípios: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 12, § 2º)
I – da simplicidade;
II – da transparência;
III – da justiça tributária;
IV – da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
V – da defesa do meio ambiente.” (NR)
“Art. 2º-B A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 123, de 2006 e por esta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 12 § 3º)” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
- 5º No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade, a realização da solicitação será simultânea à inscrição no CNPJ por meio do sistema da administração tributária disponibilizado no Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Portal Redesim, observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
…………………………………………………………………………………………..
IV – confirmada a regularidade da inscrição municipal e, quando exigível, da estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 7º;
V – a opção produzirá efeitos a partir da data de inscrição no CNPJ; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
VI – caso a opção seja indeferida por pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, o contribuinte poderá regularizá-las no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de inscrição no CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14. ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Será dada ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A e 6º; art. 29, § 8º)
I – pelo ente federado que tenha indeferido o pedido de formalização da sua opção, segundo a sua legislação, da forma estabelecida pelo art. 122, caput e parágrafos; ou
II – na hipótese do início de atividade de que trata o art. 6º, § 5º, no momento da solicitação da opção.” (NR)
“Art. 15. ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………….
VI – cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V e § 14)
………………………………………………………………………………………….
XIII – que possua titular ou sócio domiciliado no exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso II)
…………………………………………………………………………………………..
XXIII – que realize atividade de locação de imóveis próprios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)
……………………………………………………………………………………….
XXV – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso XI)
XXVI – constituída sob a forma de sociedade em conta de participação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput, e art. 30, § 3º, inciso I)
XXVII – que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso XII)
………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 38. …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….
- 2º …………………………………………………………………………….
I – têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I)
II – deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 40, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso II)
III – serão compartilhadas entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25-A)
…………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 65. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º-A, inciso II, e §15)
……………………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………….
- a) mediante programa gratuito, disponibilizado pela administração tributária estipulante da obrigação tributária acessória a que se refere o caput, com link disponibilizado no Portal do Simples Nacional; e
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 70. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às referidas administrações tributárias, ressalvado o disposto no art. 64, § 1º, inciso II. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25-A; e art. 26, §§ 11 e 15)” (NR)
“Art. 72. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
- 5º As informações prestadas pelo contribuinte na Defis serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput; e art. 25-A)
…………………………………………………………………………………………..
- 10. Os documentos que fundamentaram a Defis deverão ser mantidos em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, caput, inciso II).” (NR)
“Art. 76. ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
- 3º A escrituração fiscal, a que se refere o art. 65, acarreta a dispensa de prestação da informação prevista no caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 12-A)” (NR)
“Art. 81. ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
- c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV, XVI a XXV e XXVII do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, caput, inciso II)
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 84. ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
- 1º Na hipótese prevista nos incisos V e VI do caput, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da ciência da comunicação da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º)
……………………………………………………………………………………..
- 5º Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV, XVI a XXIII, XXV e XXVII do art. 15, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, se houver a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 5º)
………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 87. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
- 8º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na Defis, na Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual – DASN-Simei ou no PGDAS-D estarão devidamente constituídos, sendo vedado o lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais, distrital ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I; art. 25, § 1º; e art. 41, § 4º)” (NR)
“Art. 97-A. A ME ou EPP que deixar de apresentar a Defis ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38)
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na Defis, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II – de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
- 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 1º)
- 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º)
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
- 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 3º)
- 4º Será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou a EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º)
I – será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação; e
II – sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.” (NR)
“Art. 98. ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
- 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 3º)
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 3º, inciso I)
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 3º, inciso II)
- 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 5º)
- 5º Na hipótese prevista no § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 6º)” (NR)
“Art. 100. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
- 9º Para fins do disposto neste artigo, deve ser observado o art. 2º, § 10º, desta Resolução, ainda que também atuem como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 19, art. 18-A, §§ 1º, 4º, inciso III, § 14 e art. 18-E, § 5º)” (NR)
“Art. 109. Na hipótese de o empresário individual ou o empreendedor ter optado pelo Simei no ano-calendário anterior, ele deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Declaração Anual Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que conterá apenas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º; e art. 25-B)
……………………………………………………………………………………
- 1º Na hipótese de a inscrição do MEI ter sido baixada, a DASN-Simei relativa à situação especial deverá ser entregue: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput; e art. 25-B)
…………………………………………………………………………………………
- 2º Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual ou do empreendedor para fins do Simei, inclusive em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, este deverá entregar a DASN-Simei com inclusão dos fatos geradores ocorridos no período em que vigorou o enquadramento, no prazo estabelecido no caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput; e art. 25-B)
- 3º A DASN-Simei poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária, e a retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput; e art. 25-B)
- 4º As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-Simei serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput; art. 25-A; e art. 25-B)
…………………………………………………………………………………
- 6º Os dados informados na DASN-Simei relativos ao inciso III do caput poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, caput e § 4º; e art. 25-B)
- 7º A DASN-Simei possui caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, apurados com base nas informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º; e art. 25-B, parágrafo único)
- 8º O direito de o MEI retificar as informações prestadas na DASN-Simei extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º; e art. 25-B)
- 9º Os documentos que fundamentaram a DASN-Simei deverão ser mantidos em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso II).” (NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40-A. ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………..
- 5º O previsto neste artigo aplica-se, no que couber, às obrigações tributárias acessórias dispostas nos arts. 38 (PGDAS-D), 72 (Defis) e 109 (DASN-Simei) desta Resolução.” (NR)
Art. 3º A Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 98. ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)
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- 1º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1º)
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º A Seção I do Capítulo I do Título I, localizada imediatamente após o art. 1º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO I
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Seção I
Das Definições e Princípios” (NR)
Art. 5º A Seção II do Capítulo III do Título II, localizada imediatamente após o art. 108 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Da Declaração Anual Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais para o MEI (DASN-Simei)” (NR)
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 2018:
I – os incisos I a IV do § 5º do art. 6º; e
II – os incisos I e II do § 4º do art. 98.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação ao art. 3º, nos termos do disposto no §4º do art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
II – imediatamente, em relação aos demais artigos.
ADRIANA GOMES REGO
Vice-Presidente do Comitê





