
Base constitucional (Brasil): a Constituição de 1988 assegura a “qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado” como direito de todos e dever do Poder Público e da coletividade, para presentes e futuras gerações (art. 225). É a pedra angular para políticas públicas, controle judicial e responsabilidade de agentes públicos e privados.
Reconhecimento internacional do direito humano a um ambiente limpo, saudável e sustentável: em 28/07/2022, a Assembleia Geral da ONU aprovou a Resolução 76/300, reforçando esse direito como universal e orientando políticas nacionais.
Marcos internacionais que orientam o Brasil
Acordo de Paris: no Brasil ganhou status de tratado de direitos humanos (“supralegal”) por decisão do STF no caso do Fundo Clima (ADPF 708), obrigando o Executivo a operar e alocar recursos de mitigação/adaptação. É um divisor de águas: clima = direitos fundamentais + deveres executórios.
Acordo de Escazú (acesso à informação, participação e justiça ambiental na ALC): o Brasil ainda não concluiu a ratificação; o tratado foi enviado ao Congresso em 2023 e, até junho de 2025, seguia pendente. Implica diretamente em proteção de defensores ambientais e em fortalecer audiências públicas e acesso à justiça.
Biodiversidade – Quadro Global de Kunming-Montreal (COP15): define 23 metas até 2030, incluindo proteger 30% da terra e do mar (“30×30”) e reduzir subsídios danosos.
Estrutura legal brasileira (espinha dorsal)
Lei 6.938/1981 (PNMA): inaugura princípios (prevenção, poluidor-pagador) e consagra a responsabilidade civil objetiva e solidária por dano ambiental (art. 14, §1º), inclusive para poluidor indireto; o STJ consolidou que obrigações ambientais têm natureza propter rem, alcançando antigo e novo proprietário.
Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais): tipifica condutas (p. ex., crime de poluição, art. 54) e prevê sanções penais/administrativas; STJ tem entendido tratar-se de crime formal em determinadas hipóteses (dispensa de prova pericial do dano efetivo quando o risco é inequívoco).
Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública): garante legitimidade a MP, Defensoria e associações para tutela difusa/coletiva ambiental, inclusive tutela inibitória e reparação integral.
Lei 12.187/2009 (PNMC) e Decreto 11.075/2022: definem a política climática, planos setoriais e SINARE; a partir de 2024/2025, o Brasil aprovou a lei-quadro do mercado regulado de carbono (SBCE), abrindo caminho ao cap-and-trade nacional.
Lei 12.651/2012 (Código Florestal): regula APP, Reserva Legal, CAR e instrumentos de compensação (CRA). É central para conservação privada e governança do uso do solo.
Lei 12.305/2010 (PNRS) + Decreto 10.936/2022 e Decreto 10.240/2020 (eletroeletrônicos): estruturam logística reversa (EPR), metas de reciclagem e deveres de fabricantes/importadores/distribuidores.
Lei 14.119/2021 (PSA): institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, criando o Cadastro Nacional e o Programa Federal de PSA — mecanismo-chave para restauração, água, carbono e biodiversidade.
Justiça ambiental (conceito, Brasil e mundo)
Conceito: a literatura de Robert D. Bullard (pai da justiça ambiental) mostra como poluição e riscos recaem desproporcionalmente sobre comunidades negras, pobres e indígenas (v. Dumping in Dixie, 1990), e como o movimento consolida princípios de justiça (igualdade de proteção, participação efetiva, reparação).
No Brasil: pesquisas e reportagens recentes mapeiam racismo ambiental em áreas quilombolas e indígenas (ex.: Salvador/BA e Amazônia), com efeitos sanitários e de segurança alimentar, p. ex., contaminação por mercúrio em territórios Yanomami ligada ao garimpo ilegal.
Direitos territoriais indígenas: o STF derrubou a tese do “marco temporal” (Set/2023), reafirmando proteção originária e reforçando a conexão entre direitos indígenas, clima e biodiversidade; debates legislativos prosseguiram em 2024/2025.
Litigância climática: onde os tribunais estão avançando
Brasil (STF – Fundo Clima): vincula Acordo de Paris a direitos fundamentais, exigindo implementação de políticas e orçamento climático; nasce a ideia de dever constitucional ativo do Executivo.
Tendência global: relatórios UNEP/Sabin e Grantham/LSE mostram rápida expansão de casos, inclusive contra corporações (climate-washing, metas inconsistentes, danos), com crescentes vitórias para demandantes.
Jornalismo investigativo destaca a oneração de “carbon majors” por ciência de atribuição (vínculo entre emissões e eventos extremos), argumento cada vez mais usado em ações por danos.
Economia circular, biodiversidade e cadeias globais
Circularidade: no Brasil, a PNRS e a logística reversa (eletroeletrônicos, medicamentos etc.) impulsionam EPR, metas e transparência; na UE, o ESPR (2024) e o pacote antigreenwashing (Diretiva “Empowering Consumers”, 2024, e a futura Green Claims) reforçam ecodesign, reparabilidade e combate a alegações vagas, parâmetro para exportadores brasileiros.
Biodiversidade (Brasil 2025): a CONABIO aprovou metas nacionais 2025-2030 alinhadas ao GBF (30×30, restauração, comércio sustentável).
Responsabilidade e sanções (o que “dói” no bolso)
Civil: objetiva, solidária e propter rem, com reparação integral (obrigações de fazer + indenização), inclusive contra proprietários sucessivos e poluidores indiretos (omissos, financiadores, controladores).
Administrativa e penal: multas, embargos, TACs; crime de poluição (Lei 9.605/98, art. 54) pode configurar-se pelo risco relevante, sem perícia conclusiva em certas hipóteses.
Governança pública: omissão fiscalizatória pode gerar responsabilidade do Estado (via PNMA e ACP), em caráter solidário (execução subsidiária), segundo a doutrina e precedentes.
Agenda 2025: oportunidades e riscos regulatórios
Brasil: implementação do SBCE (cap-and-trade), expansão de PSA e reforço da restauração; por outro lado, há vigilância sobre tentativas de flexibilização (licenciamento e infraestrutura) que podem enfrentar controle de constitucionalidade e ações coletivas.
UE: ESPR em vigor; diretivas de due diligence e antiverde-lavagem avançam, mas com ajustes e prorrogações discutidos em 2025, empresas precisam acompanhar para evitar não conformidade em cadeias internacionais.
Roteiro prático de conformidade (governos e empresas)
Materialidade ambiental e climática: mapear riscos físicos/de transição; alinhar divulgação a IFRS-ISSB (S1/S2) e, se exporta à UE, aos ESRS/CSRD e regras de green claims.
Due diligence socioambiental: direitos humanos, terras indígenas/quilombolas, consulta prévia (OIT 169), rastreabilidade e licenciamento.
Gestão de resíduos e circularidade: aderir a sistemas de logística reversa (Decretos 10.936/2022 e 10.240/2020), metas públicas e relatórios ao SINIR/GAP.
Uso do solo e florestas: conformidade CAR/APP/Reserva Legal, compensações (CRA), PSA e restauração.
Clima em políticas públicas: planos setoriais, Fundo Clima ativo e orçamentação adequada, sob pena de judicialização por omissão.
Governança e defesa: preparar provas técnicas (atribuição/causalidade), planos de resposta a incidentes e seguros; calibrar metas ESG para evitar climate-/greenwashing.
Leituras essenciais (curtas)
Constituição, art. 225 (texto oficial).
STF — Fundo Clima (ADPF 708): Paris como tratado de direitos humanos.
ONU/UNEP & Sabin Center — Global Climate Litigation (2023) + LSE/Grantham (2024): expansão e padrões de litígios.
PNRS + logística reversa (Decretos 10.936/2022 e 10.240/2020).
PNMA (Lei 6.938/1981) e STJ — responsabilidade objetiva/solidária e “propter rem”.
GBF/COP15 (30×30) e metas brasileiras 2025-2030 (CONABIO).
Bullard, R. D. — “Dumping in Dixie” (1990) e Princípios de Justiça Ambiental (1991).





