
A pergunta é legítima. E exige resposta técnica, sem simplificações populistas.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu a mais profunda reorganização da tributação sobre o consumo nas últimas décadas. Contudo, o trabalhador celetista não é atingido diretamente na sua relação contratual de emprego. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o FGTS, as regras de férias, jornada e remuneração permanecem intactas.
O impacto da Reforma sobre o celetista é indireto, mas economicamente relevante. E é justamente nessa dimensão que reside a análise jurídica responsável.
A Reforma não altera o contrato de trabalho
É essencial esclarecer: A EC 132/2023 não modificou direitos trabalhistas.
Não houve alteração:
- nas regras da CLT;
- na estrutura de contribuições previdenciárias incidentes sobre salário;
- no regime do FGTS;
- nem na disciplina constitucional dos direitos sociais (art. 7º da Constituição Federal).
Portanto, não há aumento de imposto “no contracheque” em razão do IBS ou da CBS.
A Reforma incide sobre o consumo, não sobre a folha salarial.
O verdadeiro ponto de impacto: o custo de vida
O trabalhador celetista será impactado naquilo que consome.
A Reforma substitui tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois novos tributos sobre bens e serviços:
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – de competência federal;
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – de competência compartilhada entre Estados e Municípios;
- além do Imposto Seletivo, destinado a desestimular bens e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Trata-se de um modelo de IVA dual, com promessa de não cumulatividade plena e maior transparência.
O impacto para o celetista dependerá de uma variável objetiva: como a nova tributação influenciará os preços finais de bens e serviços.
O mecanismo de cashback: avanço social relevante
A Constituição reformada previu mecanismo de devolução de tributo a pessoas físicas de baixa renda, o chamado cashback tributário.
A regulamentação infraconstitucional (LC 214/2025) estabeleceu diretrizes para devolução parcial ou integral da CBS e de parte do IBS em despesas essenciais, como:
- energia elétrica;
- água e esgoto;
- telecomunicações;
- gás de cozinha.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, essa medida busca mitigar a regressividade histórica da tributação sobre o consumo no Brasil.
O sistema anterior penalizava proporcionalmente mais quem ganhava menos.
O cashback é instrumento de correção dessa distorção.
Para o trabalhador celetista de baixa renda, o desenho normativo tende a ser benéfico.
O Imposto Seletivo e os possíveis efeitos adversos
A criação do Imposto Seletivo pode elevar a carga tributária sobre determinados produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Isso pode gerar:
- aumento de preços em categorias específicas;
- alteração no padrão de consumo;
- impacto diferenciado conforme o perfil do trabalhador.
Aqui a resposta não é uniforme.
Para quem consome majoritariamente itens essenciais contemplados por devolução, o efeito pode ser positivo.
Para quem tem padrão de consumo concentrado em bens atingidos pelo seletivo, pode haver aumento de custo.
Efeitos econômicos indiretos: emprego e renda
Outro ponto que merece análise responsável é o impacto macroeconômico.
O modelo de IVA dual promete:
- redução da cumulatividade;
- maior neutralidade econômica;
- diminuição do contencioso tributário;
- simplificação da conformidade fiscal.
Se esses objetivos forem alcançados, o ambiente de negócios pode se tornar mais previsível e eficiente, estimulando crescimento e geração de empregos.
Contudo, setores específicos podem sofrer reequilíbrios de carga tributária durante a transição.
Portanto, o trabalhador poderá ser afetado também conforme o setor econômico em que atua.
A resposta juridicamente adequada
Não é tecnicamente correto afirmar que a Reforma é simplesmente “boa” ou “ruim” para o celetista.
A resposta juridicamente responsável é:
Depende do perfil de renda, do padrão de consumo e do setor econômico em que o trabalhador está inserido.
De forma objetiva:
- Tende a ser mais benéfica para trabalhadores de baixa renda contemplados pelo cashback.
- Pode ser neutra ou variável para trabalhadores de renda média.
- Pode gerar aumento pontual de preços em bens sujeitos ao Imposto Seletivo.
Em suma: não é uma reforma do salário, é uma reforma do preço
A Reforma Tributária não altera o contrato de trabalho.
Ela altera a estrutura de formação de preços no país.
O trabalhador celetista não foi diretamente atingido na sua relação empregatícia, mas será impactado naquilo que consome e na dinâmica econômica do setor em que trabalha.
Portanto, mais do que perguntar se a Reforma é benéfica ou prejudicial, a pergunta correta é:
Como ela será implementada e como o Estado garantirá que os mecanismos de devolução cumpram sua função redistributiva?
A qualidade da execução normativa e a responsabilidade fiscal determinarão se o sistema será instrumento de justiça tributária ou apenas reconfiguração estrutural.
E é nesse ponto que o debate jurídico permanece aberto.





