
A guerra pode estar a milhares de quilômetros do Brasil, mas seus efeitos não precisam de passaporte para entrar no país. Eles chegam pelo petróleo, pelo fertilizante, pelo frete marítimo, pelo seguro internacional, pela variação cambial e pelo custo dos alimentos. Antes de aparecerem nas estatísticas oficiais, já são sentidos no posto de combustível, no transporte de mercadorias, na produção agrícola e, principalmente, no orçamento das famílias de menor renda.
Essa é uma das questões mais delicadas e menos discutidas da Reforma Tributária brasileira: como o novo sistema de IBS e CBS responderá a uma crise internacional capaz de elevar, simultaneamente, o custo da energia, da logística, dos insumos agrícolas e da alimentação?
Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada indicam que os conflitos internacionais já repercutem sobre o Brasil por diferentes canais, como câmbio, preços dos combustíveis, custos logísticos e restrições ao comércio exterior. O aumento do frete marítimo, especialmente no transporte de derivados de petróleo, não permanece restrito aos grandes importadores. Ele percorre a cadeia econômica e acaba incorporado ao valor dos produtos e serviços consumidos internamente.
O problema ganha relevância jurídica porque o Brasil está justamente atravessando a implantação de um novo modelo de tributação do consumo. A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu as bases do Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, e da Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS. A regulamentação veio principalmente com a Lei Complementar nº 214/2025, que estabeleceu uma base ampla de incidência, regras para importações, regimes diferenciados, alíquota zero para determinados produtos, cashback e tratamento específico para combustíveis.
A Constituição determina expressamente que o IBS e a CBS incidam também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, direitos e serviços, ainda que realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual e qualquer que seja a finalidade da operação. Ao mesmo tempo, assegura a não incidência sobre exportações, com manutenção e aproveitamento dos créditos tributários nos termos da legislação.
Essa arquitetura procura preservar a neutralidade e evitar que a produção nacional seja prejudicada em relação ao produto estrangeiro. Entretanto, a neutralidade tributária não significa neutralidade econômica. Se uma guerra interrompe rotas comerciais, eleva o preço do petróleo ou encarece o seguro e o transporte internacional, o valor da operação importada poderá aumentar antes mesmo da incidência tributária. O novo sistema pode ser juridicamente uniforme, mas estará operando sobre uma realidade econômica profundamente alterada.
É aqui que surge o chamado efeito multiplicador da crise. A guerra eleva o preço do insumo; o insumo mais caro aumenta o custo da produção; a logística encarece a distribuição; e o preço final passa a refletir toda essa cadeia. Quando o tributo é calculado sobre o valor da operação, o crescimento do preço também pode ampliar, em termos nominais, o montante recolhido. Não se trata necessariamente de aumento da alíquota, mas de crescimento da arrecadação provocado pela elevação da própria base econômica tributável.
Em outras palavras, o governo pode não ter criado um novo imposto nem aumentado formalmente a alíquota, mas a guerra pode elevar o valor sobre o qual o tributo é calculado. Para o consumidor, a distinção técnica é pouco perceptível. O que ele enxerga é um produto mais caro e uma parcela maior de sua renda comprometida com despesas essenciais.
A Reforma Tributária contém mecanismos destinados a reduzir esse impacto. A Cesta Básica Nacional de Alimentos recebeu alíquota zero de IBS e CBS, enquanto outros alimentos destinados ao consumo humano contam com redução de 60% das alíquotas. A escolha encontra fundamento nos princípios da justiça tributária e da redução da regressividade, introduzidos expressamente pela EC nº 132/2023. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional identifica esses tratamentos, respectivamente, nos artigos 125 e 135 da LC nº 214/2025.
Contudo, alíquota zero não significa preço protegido. O arroz pode estar desonerado na venda, mas sua produção depende de máquinas, energia, transporte e insumos. O pão pode receber tratamento tributário favorecido, mas o trigo, o frete e a energia utilizados na cadeia podem sofrer os efeitos do mercado internacional. O alimento pode ter IBS e CBS reduzidos e, ainda assim, chegar mais caro à mesa porque a guerra contaminou economicamente as etapas anteriores da produção e da distribuição.
O mesmo raciocínio se aplica aos fertilizantes. O Brasil possui enorme capacidade agrícola, mas ainda depende do mercado externo para uma parcela relevante dos insumos utilizados no campo. Uma guerra que envolva grandes produtores, exportadores ou rotas estratégicas pode provocar escassez, aumento de preços e insegurança contratual. Esse acréscimo é incorporado ao custo da safra e pode aparecer meses depois no supermercado, quando a sociedade já não associa o aumento do alimento ao conflito internacional que o desencadeou.
Nos combustíveis, a Reforma Tributária adotou um regime específico. A Constituição prevê incidência em uma única etapa, com alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. A Lei Complementar nº 214/2025 regulamenta essa tributação monofásica. O modelo tende a oferecer maior uniformidade, mas não controla o preço internacional do petróleo, a cotação do dólar nem o custo da logística. Assim, mesmo que o componente tributário seja mais previsível, o preço final continuará exposto à instabilidade geopolítica.
Existe ainda uma tensão jurídica pouco explorada. A Reforma Tributária foi estruturada sob a premissa de preservação da arrecadação. Alterações legislativas que reduzam ou elevem a receita do IBS devem ser consideradas no cálculo das alíquotas de referência. Isso significa que a criação de uma desoneração emergencial para determinado produto, embora socialmente justificável durante uma guerra ou calamidade internacional, não ocorre sem repercussões sobre o equilíbrio geral do sistema. Se a perda de arrecadação precisar ser compensada, o alívio concedido a um setor poderá pressionar a alíquota aplicável aos demais.
Essa limitação demonstra que o novo sistema não foi concebido para funcionar como uma sucessão de benefícios fiscais improvisados. A resposta a uma crise internacional precisará ser coordenada, transparente e tecnicamente fundamentada. Medidas isoladas podem deslocar a carga tributária, criar novas distorções ou produzir uma proteção apenas aparente.
É nesse contexto que o cashback assume importância. A Constituição autorizou a devolução de IBS e CBS às pessoas físicas com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda e tornou obrigatória a devolução em determinadas operações de energia elétrica e gás de cozinha destinadas à população de baixa renda. A ideia é correta: em lugar de desonerar indiscriminadamente toda a cadeia, inclusive consumidores com maior capacidade econômica, o Estado devolve parte do tributo a quem efetivamente necessita de proteção.
Entretanto, a eficiência do cashback dependerá de sua execução prática. Uma devolução tardia, burocrática ou incapaz de acompanhar a elevação repentina dos preços pode não impedir que uma família precise escolher entre alimentação, gás, energia e medicamentos. A justiça tributária não se mede apenas pela existência do direito na lei, mas pela capacidade de fazê-lo chegar ao cidadão no momento em que a necessidade se apresenta.
As guerras também revelam a dimensão internacional da desigualdade fiscal. Países pobres sofrem de maneira mais intensa porque destinam maior parcela da renda à alimentação e à energia, dependem de importações essenciais e possuem menor capacidade financeira para subsidiar preços ou socorrer a população. A Organização das Nações Unidas informa que as crises alimentares continuam especialmente graves em regiões da África e da Ásia Ocidental.
Essa desigualdade entre países também se reproduz dentro do Brasil. O aumento de cinquenta reais nas despesas mensais pode ser absorvido por uma família de maior renda, mas pode retirar alimentos essenciais da mesa de quem já vive no limite. Por isso, a regressividade não deve ser analisada apenas pela alíquota nominal do produto. É necessário observar quanto aquela despesa representa dentro da renda disponível de cada consumidor.
O ano de 2026 acrescenta mais um elemento de preocupação. O Brasil iniciou a fase de teste do IBS e da CBS enquanto empresas ainda convivem com estruturas e obrigações do sistema anterior. Uma crise internacional nesse período pode combinar aumento de custos, pressão sobre o capital de giro, dificuldades na formação de preços, erros de classificação fiscal e dúvidas relacionadas ao aproveitamento de créditos. Para as empresas, a guerra não produz apenas inflação: produz risco tributário, contratual e financeiro.
Importadores, exportadores, indústrias, transportadoras, produtores rurais e empresas que dependem de insumos estrangeiros precisarão revisar contratos, mapear cadeias de fornecimento e simular o impacto do novo sistema. Cláusulas de reajuste, força maior, variação cambial e reequilíbrio contratual deverão ser examinadas conjuntamente com as regras de IBS, CBS, créditos tributários e regimes aduaneiros. Uma decisão comercial aparentemente simples poderá produzir consequências fiscais relevantes.
A principal conclusão é que a Reforma Tributária não pode impedir uma guerra, controlar o petróleo ou restabelecer uma rota marítima. Pode, contudo, decidir como os efeitos econômicos dessas crises serão distribuídos dentro do Brasil. Pode evitar que a tributação amplifique a vulnerabilidade, pode assegurar transparência sobre o que está sendo cobrado e pode direcionar proteção efetiva às famílias de menor renda.
A guerra começa no exterior, mas sua conta atravessa fronteiras. Ela desembarca nos portos brasileiros, alcança as empresas, percorre as estradas e termina no caixa do supermercado. O verdadeiro teste da Reforma Tributária não será apenas arrecadar com eficiência em períodos de estabilidade. Será demonstrar se os princípios da transparência, da justiça tributária e da redução da regressividade continuarão funcionando quando o mundo estiver em crise.
Porque, diante da guerra, a neutralidade tributária não pode ser confundida com indiferença social. E uma reforma que pretende ser justa precisa impedir que a destruição sofrida pelos países mais vulneráveis se transforme, silenciosamente, em mais pobreza dentro do Brasil.




